Conforme notícia no portal do IFES, o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) aprovou o regulamento do instituto e os professores de lá já estão podendo requerer a RSC.
O IFFLU continua na expectativa da aprovação de sua regulamentação pelo mesmo Conselho.
sábado, 26 de julho de 2014
Turma reconhece direito de candidato aprovado a tomar posse em cargo público
"A
pontuação do autor do processo é maior do que de outros concorrentes
empossados. Dessa forma, ele tem direito de ser convocado para o cargo para o
qual foi aprovado. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região,
que julgou procedente a apelação de um candidato a concurso da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o cargo de Gestão de
Pessoas/Administração de Processos.
Cada concorrente do processo seletivo escolheu
a unidade onde desejaria trabalhar. E, de acordo com as regras do edital, eles
seriam chamados pela maior pontuação na subárea em que tivesse feito prova.
Caso surgissem mais vagas, candidatos de outras unidades poderiam ser chamados.
O requerente entrou com o processo na 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, depois que candidatas com notas inferiores à dele foram nomeadas para
vagas em unidades não previstas no edital.
Após ter o pedido indeferido na vara de
origem, o autor recorreu ao TRF1 para conseguir a nomeação no concurso,
alegando que a Embrapa não respeitou a ordem classificatória do exame.
O relator, desembargador federal Kassio
Marques, analisou as provas e confirmou que uma candidata foi nomeada com nota
inferior à do apelante. Sendo assim, o autor tem o direito de assumir o cargo.
“(…) Resta claro que ao convocar candidatos aleatoriamente, inclusive com
pontuação inferior à do Autor, para preencher vagas em outras unidades, a
Embrapa menosprezou a ordem classificatória do certame, em descumprimento ao
próprio Edital 05/2006”, ressaltou o magistrado.
Kassio Marques confirmou que o pedido da parte
autora é válido, de acordo com precedentes do TRF1 e também com a
jurisprudência e a Súmula n.º 15, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF):
“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à
nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.
O magistrado destacou, ainda, que o apelante
não tem direito à nomeação no cargo enquanto não se esgotarem os prazos para
recurso. Segundo o desembargador, a “(…) possibilidade de nomeação antes do
trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão
unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a
sentença julgou improcedente o pedido”.
O voto do relator foi acompanhado, à
unanimidade, pelos demais desembargadores da 6.ª Turma."
Processo relacionado:
0021684-49.2010.4.01.3400
Fonte:
TRF 1ª Região
(Fonte:
Boletim Wagner Advogados Associados de 03/07/2014)
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