O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, no último
dia 24, que o Ministério da Educação (MEC) regulamente, junto às entidades
federais de ensino, a mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva do
professor que esteja próximo de adquirir o direito à aposentadoria.
O TCU verificou, no trabalho, uma lacuna na legislação e na
jurisprudência referentes aos professores do ensino superior e do ensino
básico, técnico e tecnológico das instituições federais de ensino superior.
Essa lacuna permitiria que professores que trabalharam a vida toda em regime de
trabalho de 20 ou de 40 horas peçam, a pouco tempo de se aposentar, mudança do
regime para dedicação exclusiva. Com isso, eles levariam para a aposentadoria a
remuneração desse regime, que corresponde, aproximadamente, ao dobro da
relativa ao regime de 40 horas sem dedicação exclusiva e ao quádruplo da
correspondente ao regime de 20 horas.
De acordo com o tribunal, “podem ser muitos os casos em que
os professores das instituições federais de ensino, buscando ampliar
significativamente o valor dos seus proventos de aposentadoria, requerem, às
vésperas da aquisição desse direito, a mudança do regime de trabalho”. O TCU
avaliou que essa prática, além de violar o princípio da moralidade administrativa,
atentaria contra o equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do
regime de previdência previstos no caput do art. 40 da Constituição Federal,
com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.
Apesar de os requisitos necessários à obtenção de
aposentadoria estarem constitucionalmente delineados, o TCU verificou que a
regulamentação, pelas instituições de ensino, das condições ou dos requisitos
necessários à assunção do regime de dedicação exclusiva não viola direito
individual. Por força de portaria do MEC, essas instituições têm competência
para expedirem normas que regulamentem os critérios de alteração do regime de
trabalho de seus professores. Algumas delas atualmente estabelecem prazo
mínimo, antes da data de aquisição do direito à aposentadoria, para que os
professores alterem o regime de trabalho para o de dedicação exclusiva. A
título de exemplo, na Universidade Federal de Pernambuco esse prazo é de cinco
anos e na Universidade de Brasília é de dez anos. No entanto, o TCU verificou
que não há norma do MEC que torne obrigatória a previsão desse prazo nos
regulamentos de todas as instituições.
Para o
ministro-relator do processo, José Jorge, o estabelecimento de um prazo mínimo
de permanência no regime de dedicação exclusiva pode coibir práticas abusivas
daqueles que utilizam mal o regime para burlar o sistema de aposentadoria. “O
regime da dedicação exclusiva pode implicar remuneração 100% superior à jornada
normal de quarenta horas. O docente com menos de cinco anos de dedicação exclusiva
não deveria se aposentar com o benefício. É ilegal e fere os princípios da
moralidade”, avaliou o ministro.
Assim, o TCU
determinou que o MEC oriente e regulamente as entidades federais de ensino para
que elas incluam, em seus normativos, norma que vede a mudança de regime de
trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há menos de
cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria.
Processo relacionado:
038.901/2012-9
Fonte: Agência TCU
Retirado de: Boletim
da Wagner Advogados Associados, 07/10/2014.
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