A 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região afastou, por unanimidade, a limitação de 60 horas semanais
de trabalho imposta pela Universidade Federal de São Paulo a candidata aprovada
em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, como condição para
acumulação de cargos e, consequentemente, para a posse.
A carga horária na Unifesp é de
40 horas semanais e a candidata pretende acumular o cargo com outro de auxiliar
de enfermagem no Hospital Municipal Regional do Tatuapé, em São Paulo, que tem
carga horária de 30 horas semanais, em regime de plantão, no período das 19h às
7h. Ela informou ainda que essa limitação de horas não constou do edital do
concurso, tendo somente tomado ciência desse óbice por conta da posse.
Em Apelação, a desembargadora
federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que a Constituição
Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, e a Lei 8.112/1990, em seu artigo 118,
parágrafo 2º, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários,
não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada,
diária ou semanal, “vedando, na realidade, a superposição de horários”.
Ela ressaltou que a
jurisprudência das cortes superiores já se firmaram no sentido de afastar o
Parecer AGU GQ-145/1998 quanto à limitação da carga horária máxima, nos casos
em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui
força normativa para regular a matéria.
Com isso, a desembargadora afastou
a limitação imposta pela Unifesp à posse da impetrante, porém, a candidata deve
comprovar, ainda, a compatibilidade de horários, indispensável à acumulação de
cargos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processo relacionado: 0003959-51.2004.4.03.6100/SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, a partir do Boletim Wagner Advogados
Associados, 29/09/2014.
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