Em julgamento unânime, a 2.ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade
do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do
auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e
licença capacitação. A decisão confirma sentença da 6.ª Vara Federal em
Brasília/DF.
A ação foi proposta pelo Sindicato dos
Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito
Federal (Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR
007/99, de 14 de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do
auxílio nas situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício,
a sentença determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos
servidores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou
que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se
tratar de indenização devida apenas aos que estão “em efetivo e real exercício
de suas funções”. Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores
licenciados ou em gozo de férias.
Ao analisar o caso, o relator do processo no
Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o
magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis
dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no
“efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O magistrado explicou,
contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação
dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda
que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde,
licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua
sede.
“Assim, objetivando garantir aos servidores a
manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas
referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos
previstos nos aludidos artigos”, pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu
entendimento, o relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.
Os valores retroativos deverão ser pagos
acrescidos de correção monetária – conforme previsto no Manual de Cálculos da
Justiça Federal – e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos
dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo relacionado: 0019381-72.2004.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região
Retirado de: Wagner
Advogados Associados, Boletim de 08/10/2014.
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