O benefício tem a finalidade de
cobrir parcialmente os gastos com o deslocamento do servidor entre residência –
trabalho – residência
A Seção Sindical de Sertão/RS do
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e
Tecnológica (SINASEFE) conquistou para os servidores de sua base o pagamento do
auxílio-transporte independentemente do veículo utilizado (particular ou
transporte público) no deslocamento entre suas residências e o local de
trabalho. Representado por Wagner Advogados Associados, a Seção Sindical propôs
a ação contra o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) e assegurou o
direito em decisão que antecipou a tutela, determinando o pagamento imediato do
benefício aos servidores.
A administração pública vem
interpretando equivocadamente a legislação, considerando devido o auxílio
apenas aos servidores que efetivamente utilizam o transporte coletivo, deixando
de pagar àqueles que utilizam meios próprios para o deslocamento.
Tal interpretação é considerada
equivocada pelo judiciário, pois o auxílio-transporte é parcela de natureza
indenizatória destinada ao custeio parcial dos gastos com deslocamento até o
local de trabalho e ao retorno para a residência. Assim, havendo gastos com o
transporte, independentemente do meio utilizado, é devido benefício.
Favorável aos servidores
(docentes e técnico-administrativos), a decisão proferida pela 2ª Vara Federal
de Passo Fundo determinou o pagamento imediato do auxílio-transporte àqueles
que dele necessitarem, mesmo que utilizem veículo particular. Para recebê-lo, o
servidor deve apresentar requerimento ao IFRS, justificando o gasto que possui
no deslocamento de ida e volta ao trabalho. O valor a ser pago, mesmo no caso
de veículo próprio, é fixado segundo as mesmas regras daqueles que utilizam o
transporte coletivo.
Como ainda não é definitiva, a
decisão é passível de recurso.
Fonte: Wagner Advogados Associados, Boletim de 03/09/2014.
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