A possibilidade de acumulação de
cargos públicos fica condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do
artigo 37, da Constituição Federal. Com esse fundamento, a 2.ª Turma do TRF da
1.ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu a um enfermeiro
do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de 24 horas semanais, o
direito de tomar posse no cargo de Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem,
com jornada de 40 horas semanais.
Consta dos autos que ato do
diretor do HFA havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao
fundamento de que “a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante
pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais”. Por essa razão, o profissional
da área de saúde impetrou mandado de segurança requerendo o direito de tomar
posse no outro cargo público.
Em primeira instância, o pedido
foi julgado procedente, razão pela qual a União apelou ao TRF1 sustentando,
entre outros argumentos, que “a Constituição Federal não alude expressamente à
duração máxima de jornada de trabalho, contudo, mostra-se razoável e
proporcional que se vislumbre do atual sistema de normas de proteção ao
trabalho, o limite de 60 horas semanais como divisor de águas para a
possibilidade de acumulação de cargos públicos”.
As razões do ente público não
foram aceitas pelo Colegiado. “Procedimento administrativo em que se busca
restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada de trabalho a 60
horas semanais, não se mostra legítimo”, afirmou o relator, juiz federal
convocado Cleberson Rocha, em seu voto. “No caso dos autos pretende-se a
acumulação de dois cargos de saúde, um com jornada de 40 horas semanais, sem
dedicação exclusiva, e outro anteriormente ocupado de 24 horas semanais, pelo
que demonstra haver compatibilidade de horários”, completou.
O juiz federal Cleberson Rocha
também rechaçou o argumento da União de que a jornada de trabalho superior a 60
horas semanais comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou
que uma “eventual inaptidão ou deficiência” só deve ser constatada no efetivo
exercício das atribuições, não podendo ser apenas presumida.
O voto do relator foi acompanhado
pelos outros dois integrantes da 2.ª Turma do Tribunal.
Processo relacionado:
0027248-43.2009.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região. Retirado do Boletim Wagner Advogados Associados,
de 10/09/2014.
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