Uma das mais recentes foi a do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) cuja decisão, publicada pela Wagner Advogados, reproduzimos abaixo.
“Em recente decisão monocrática,
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeiro
grau que fixou a desnecessidade de servidores públicos federais do Poder
Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista guardarem e entregarem os bilhetes de passagens utilizadas, bem como os
recibos de transporte fretado como condicionante para receber o auxílio
transporte, bastando para tanto firmar declaração exigida pelo artigo 6º da
Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
A União recorreu da sentença, alegando que o
auxílio transporte não tem caráter indenizatório, tratando-se de mecanismo de
incentivo àqueles que preferem fazer uso de transporte coletivo; que a
percepção desse benefício está condicionada ao atendimento de seus requisitos,
entre os quais a efetiva utilização do transporte coletivo (municipal,
intermunicipal ou interestadual) no deslocamento entre a residência do servidor
e seu local de trabalho; que a utilização de transporte coletivo é essencial
tanto para o recebimento do benefício como para o próprio cálculo de seu valor
e que, nos moldes do quanto disposto no art. 2º da Medida Provisória nº
2.165-36/01, o valor pago em transporte coletivo é levado em consideração no
cálculo do auxílio transporte, sendo que, nesse contexto, a falta de
comprovação de pagamento de passagens de transporte coletivo tem como
consequência lógica a impossibilidade de apuração do valor do referido auxílio.
A decisão de segundo grau
esclarece que, nos moldes do artigo 6º da Medida Provisória 2.165/2001, o
auxílio-transporte será concedido mediante a declaração do servidor e que as
informações por ele prestadas presumem-se verdadeiras. Assim, já que a
declaração goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se
desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens ou a comprovação,
efetivamente, dos gastos com o transporte coletivo para o deslocamento do
servidor entre a sua residência e o seu local de trabalho.
‘Tal admissão’, diz a decisão, ‘se
fundamenta no próprio objetivo do qual o auxílio-transporte foi instituído,
qual seja, impedir que a remuneração dos servidores seja afetada em função de
despesas com o deslocamento, donde se extrai que, na hipótese de o servidor
optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio
enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam’.
No entanto, o relator ressalva: ‘a
ilegalidade da conduta da Administração em condicionar o pagamento do
auxílio-transporte à apresentação dos bilhetes de viagem e/ou comprovação dos
gastos com transporte não significa que ela não possa investigar a veracidade
das declarações prestadas pelos servidores. Pelo contrário, a Administração não
só pode, como deve, na hipótese e existência de indícios de inveracidade em
tais declarações, proceder à devida investigação, não só por força do artigo
6º, § 1º da MP 2.165/2001, mas também em função dos princípios constitucionais
a que está adstrita, em especial moralidade, eficiência e legalidade.’”
Fonte: Wagner Advogados, 29/05/2014.
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