domingo, 10 de agosto de 2014

Professores do Instituto Federal Fluminense já podem solicitar RSC

Os servidores docentes do Instituto Federal Fluminense já podem protocolar pedido de RSC.
A notícia foi publicada no portal do IFF nesta sexta-feira, dia 8 de agosto.
As orientações estão no portal do Instituto e os modelos de Relatório e Planilha de cálculo estão no portal da CPPD.
Os servidores que possuírem documentos suficientes para alcançar a pontuação necessária datados de antes de 1º de março de 2014 poderão garantir o direito à retroatividade dos efeitos financeiros da RT que, entretanto, estarão condicionados ao repasse orçamentário do governo.

Auxílio transporte: é obrigatória a apresentação de comprovante?

Cada vez mais decisões judiciais vêm reforçar que o pagamento do auxílio transporte não é condicionado à apresentação de comprovante.
Uma das mais recentes foi a do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) cuja decisão, publicada pela Wagner Advogados, reproduzimos abaixo.

“Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeiro grau que fixou a desnecessidade de servidores públicos federais do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista guardarem e entregarem os bilhetes de passagens utilizadas, bem como os recibos de transporte fretado como condicionante para receber o auxílio transporte, bastando para tanto firmar declaração exigida pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
 A União recorreu da sentença, alegando que o auxílio transporte não tem caráter indenizatório, tratando-se de mecanismo de incentivo àqueles que preferem fazer uso de transporte coletivo; que a percepção desse benefício está condicionada ao atendimento de seus requisitos, entre os quais a efetiva utilização do transporte coletivo (municipal, intermunicipal ou interestadual) no deslocamento entre a residência do servidor e seu local de trabalho; que a utilização de transporte coletivo é essencial tanto para o recebimento do benefício como para o próprio cálculo de seu valor e que, nos moldes do quanto disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/01, o valor pago em transporte coletivo é levado em consideração no cálculo do auxílio transporte, sendo que, nesse contexto, a falta de comprovação de pagamento de passagens de transporte coletivo tem como consequência lógica a impossibilidade de apuração do valor do referido auxílio.
A decisão de segundo grau esclarece que, nos moldes do artigo 6º da Medida Provisória 2.165/2001, o auxílio-transporte será concedido mediante a declaração do servidor e que as informações por ele prestadas presumem-se verdadeiras. Assim, já que a declaração goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens ou a comprovação, efetivamente, dos gastos com o transporte coletivo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o seu local de trabalho.
‘Tal admissão’, diz a decisão, ‘se fundamenta no próprio objetivo do qual o auxílio-transporte foi instituído, qual seja, impedir que a remuneração dos servidores seja afetada em função de despesas com o deslocamento, donde se extrai que, na hipótese de o servidor optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam’.
No entanto, o relator ressalva: ‘a ilegalidade da conduta da Administração em condicionar o pagamento do auxílio-transporte à apresentação dos bilhetes de viagem e/ou comprovação dos gastos com transporte não significa que ela não possa investigar a veracidade das declarações prestadas pelos servidores. Pelo contrário, a Administração não só pode, como deve, na hipótese e existência de indícios de inveracidade em tais declarações, proceder à devida investigação, não só por força do artigo 6º, § 1º da MP 2.165/2001, mas também em função dos princípios constitucionais a que está adstrita, em especial moralidade, eficiência e legalidade.’”


Fonte: Wagner Advogados, 29/05/2014.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Servidor tem direito a horário especial para frequência em cursos

O Regime Jurídico Único assegura ao servidor público o direito ao expediente especial se comprovada a incompatibilidade de horários entre a repartição e as aulas.
Servidor público da Receita Federal, através de processo judicial proposto contra a União Federal, assegurou o direito de realizar horário especial de trabalho devido à frequência em curso superior. Representado por Wagner Advogados Associados, o autor da ação obteve resultado favorável perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sendo destacada a previsão desse direito no Regime Jurídico Único (RJU - Lei 8.112/90).
A concessão de horário especial aos servidores que frequentam cursos escolares é garantida na lei que determina os direitos e deveres dos servidores públicos, o RJU. Tal vantagem é possibilitada quando há incompatibilidade entre o horário das aulas e o do órgão ao qual o servidor está vinculado, necessária a comprovação da sobreposição dos horários. Ainda, o fato de o servidor já possuir curso superior completo não impede a jornada especial para viabilizar uma segunda formação acadêmica.
O autor atendeu aos requisitos para usufruir do horário especial, propondo-se à compensação das horas.  A sentença de primeiro grau, favorável ao servidor, foi mantida pelo Tribunal Regional, assegurando-lhe a frequência no cargo e no curso. A decisão ainda é passível de recurso.


Fonte: Wagner Advogados Associados. Boletim de 05/08/2014. (Grifo nosso)