domingo, 10 de agosto de 2014

Professores do Instituto Federal Fluminense já podem solicitar RSC

Os servidores docentes do Instituto Federal Fluminense já podem protocolar pedido de RSC.
A notícia foi publicada no portal do IFF nesta sexta-feira, dia 8 de agosto.
As orientações estão no portal do Instituto e os modelos de Relatório e Planilha de cálculo estão no portal da CPPD.
Os servidores que possuírem documentos suficientes para alcançar a pontuação necessária datados de antes de 1º de março de 2014 poderão garantir o direito à retroatividade dos efeitos financeiros da RT que, entretanto, estarão condicionados ao repasse orçamentário do governo.

Auxílio transporte: é obrigatória a apresentação de comprovante?

Cada vez mais decisões judiciais vêm reforçar que o pagamento do auxílio transporte não é condicionado à apresentação de comprovante.
Uma das mais recentes foi a do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) cuja decisão, publicada pela Wagner Advogados, reproduzimos abaixo.

“Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeiro grau que fixou a desnecessidade de servidores públicos federais do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista guardarem e entregarem os bilhetes de passagens utilizadas, bem como os recibos de transporte fretado como condicionante para receber o auxílio transporte, bastando para tanto firmar declaração exigida pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
 A União recorreu da sentença, alegando que o auxílio transporte não tem caráter indenizatório, tratando-se de mecanismo de incentivo àqueles que preferem fazer uso de transporte coletivo; que a percepção desse benefício está condicionada ao atendimento de seus requisitos, entre os quais a efetiva utilização do transporte coletivo (municipal, intermunicipal ou interestadual) no deslocamento entre a residência do servidor e seu local de trabalho; que a utilização de transporte coletivo é essencial tanto para o recebimento do benefício como para o próprio cálculo de seu valor e que, nos moldes do quanto disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/01, o valor pago em transporte coletivo é levado em consideração no cálculo do auxílio transporte, sendo que, nesse contexto, a falta de comprovação de pagamento de passagens de transporte coletivo tem como consequência lógica a impossibilidade de apuração do valor do referido auxílio.
A decisão de segundo grau esclarece que, nos moldes do artigo 6º da Medida Provisória 2.165/2001, o auxílio-transporte será concedido mediante a declaração do servidor e que as informações por ele prestadas presumem-se verdadeiras. Assim, já que a declaração goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens ou a comprovação, efetivamente, dos gastos com o transporte coletivo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o seu local de trabalho.
‘Tal admissão’, diz a decisão, ‘se fundamenta no próprio objetivo do qual o auxílio-transporte foi instituído, qual seja, impedir que a remuneração dos servidores seja afetada em função de despesas com o deslocamento, donde se extrai que, na hipótese de o servidor optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam’.
No entanto, o relator ressalva: ‘a ilegalidade da conduta da Administração em condicionar o pagamento do auxílio-transporte à apresentação dos bilhetes de viagem e/ou comprovação dos gastos com transporte não significa que ela não possa investigar a veracidade das declarações prestadas pelos servidores. Pelo contrário, a Administração não só pode, como deve, na hipótese e existência de indícios de inveracidade em tais declarações, proceder à devida investigação, não só por força do artigo 6º, § 1º da MP 2.165/2001, mas também em função dos princípios constitucionais a que está adstrita, em especial moralidade, eficiência e legalidade.’”


Fonte: Wagner Advogados, 29/05/2014.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Servidor tem direito a horário especial para frequência em cursos

O Regime Jurídico Único assegura ao servidor público o direito ao expediente especial se comprovada a incompatibilidade de horários entre a repartição e as aulas.
Servidor público da Receita Federal, através de processo judicial proposto contra a União Federal, assegurou o direito de realizar horário especial de trabalho devido à frequência em curso superior. Representado por Wagner Advogados Associados, o autor da ação obteve resultado favorável perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sendo destacada a previsão desse direito no Regime Jurídico Único (RJU - Lei 8.112/90).
A concessão de horário especial aos servidores que frequentam cursos escolares é garantida na lei que determina os direitos e deveres dos servidores públicos, o RJU. Tal vantagem é possibilitada quando há incompatibilidade entre o horário das aulas e o do órgão ao qual o servidor está vinculado, necessária a comprovação da sobreposição dos horários. Ainda, o fato de o servidor já possuir curso superior completo não impede a jornada especial para viabilizar uma segunda formação acadêmica.
O autor atendeu aos requisitos para usufruir do horário especial, propondo-se à compensação das horas.  A sentença de primeiro grau, favorável ao servidor, foi mantida pelo Tribunal Regional, assegurando-lhe a frequência no cargo e no curso. A decisão ainda é passível de recurso.


Fonte: Wagner Advogados Associados. Boletim de 05/08/2014. (Grifo nosso)

sábado, 26 de julho de 2014

IFES já está recebendo RSC

Conforme notícia no portal do IFES, o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) aprovou o regulamento do instituto e os professores de lá já estão podendo requerer a RSC.
O IFFLU continua na expectativa da aprovação de sua regulamentação pelo mesmo Conselho.

Turma reconhece direito de candidato aprovado a tomar posse em cargo público

"A pontuação do autor do processo é maior do que de outros concorrentes empossados. Dessa forma, ele tem direito de ser convocado para o cargo para o qual foi aprovado. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que julgou procedente a apelação de um candidato a concurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o cargo de Gestão de Pessoas/Administração de Processos.
Cada concorrente do processo seletivo escolheu a unidade onde desejaria trabalhar. E, de acordo com as regras do edital, eles seriam chamados pela maior pontuação na subárea em que tivesse feito prova. Caso surgissem mais vagas, candidatos de outras unidades poderiam ser chamados. O requerente entrou com o processo na 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, depois que candidatas com notas inferiores à dele foram nomeadas para vagas em unidades não previstas no edital.
Após ter o pedido indeferido na vara de origem, o autor recorreu ao TRF1 para conseguir a nomeação no concurso, alegando que a Embrapa não respeitou a ordem classificatória do exame.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, analisou as provas e confirmou que uma candidata foi nomeada com nota inferior à do apelante. Sendo assim, o autor tem o direito de assumir o cargo. “(…) Resta claro que ao convocar candidatos aleatoriamente, inclusive com pontuação inferior à do Autor, para preencher vagas em outras unidades, a Embrapa menosprezou a ordem classificatória do certame, em descumprimento ao próprio Edital 05/2006”, ressaltou o magistrado.
Kassio Marques confirmou que o pedido da parte autora é válido, de acordo com precedentes do TRF1 e também com a jurisprudência e a Súmula n.º 15, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF): “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.
O magistrado destacou, ainda, que o apelante não tem direito à nomeação no cargo enquanto não se esgotarem os prazos para recurso. Segundo o desembargador, a “(…) possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 6.ª Turma."

Processo relacionado: 0021684-49.2010.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região

(Fonte: Boletim Wagner Advogados Associados de 03/07/2014)

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Regulamentação da RSC e da progressão para Professor Titular no IFF

Ontem, dia 18/02/2014, a Comissão Central da CPPD esteve reunida com o Reitor do IFF, Luiz Augusto, junto com representantes docentes do SINASEFE e do Conselho Superior para discutir a criação de duas comissões: uma para regulamentar a RSC e outra para Professor Titular.
A próxima reunião será na quarta-feira, dia 26.

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Licença para capacitação profissional

Muitos servidores desconhecem que o Regime Jurídico Único dos servidores civis federais, a Lei 8.112/1990, prevê que o servidor tem direito a 3 meses de licença para capacitação profissional a cada 5 anos de efetivo exercício (artigo 87).

Se você tem interesse nesta licença, procure a Coordenação de Gestão de Pessoas do campus Campos-Centro para preencher a documentação necessária.