quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Estresse atormenta servidores

Estudo do Inep mostra que transtornos mentais e comportamentais aparecem como as principais causas para as faltas nos órgãos de governo no Distrito Federal. Especialistas recomendam troca de emprego e, em casos graves, ajuda profissional
José Henrique de Souza Nascimento, 34 anos, começou a trabalhar como gerente de expediente no Banco do Brasil em 2002. No início, tudo corria bem, mas não demorou para o cansaço começar a se acumular. "Eram muitas tarefas e procedimentos para fazer todos os dias. Foi ficando cada vez mais difícil", relata. À procura por melhores oportunidades, prestou concursos até passar para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), em 2010. "Foi quando a situação começou a piorar. A responsabilidade assumida era grande, e eu me cobrava demais", conta. Com o aumento do estresse, José Henrique decidiu procurar ajuda profissional e, mais uma vez, trocar de emprego.
Pressão, trabalho em excesso e ambiente desgastante. Quem acha que a vida de Servidor Público é apenas tranquilidade, engana-se. Situações como a do gerente se repetem entre trabalhadores de todos os órgãos. Pesquisa da Subsecretaria de SAÚDE, Segurança e Previdência dos Servidores (Subsaúde), aponta que, pela primeira vez, transtornos mentais e comportamentais - como estresse, depressão e síndrome do pânico - são a principal causa da falta de servidores. No DF, essas doenças correspondem a cerca de 60% dos motivos de afastamento. Em segundo lugar, fica o mal-estar relacionado a dores musculares, como Lesão de Esforço Repetitivo, que, tradicionalmente, era a razão das ausências.
O estudo foi apresentado no início do mês e focou nos Servidores Públicos estatutários - não foram incluídas as polícias Civil e Militar nem o Corpo de Bombeiros. Além do DF, a pesquisa incluiu Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Espírito Santo. Nos estados da Região Sul, doenças mentais também ocupam o primeiro lugar do ranking. No Espírito Santo, devido à concentração de fábricas de cimento, problemas respiratórios encabeçam a lista.
Segundo a subsecretária da Subsaúde, Luciane Kozicz, funcionários públicos sempre sofreram com o estresse e a depressão, causados pela rotina profissional. O que mudou foi que, agora, mais pessoas sentem liberdade para falar a respeito. "Esse tipo de problema é, frequentemente, objeto de estigmatização, já que os sintomas não são fáceis de identificar. Muitas pessoas podem, por exemplo, não entender por que um colega está faltando, sendo que não estava visivelmente doente, e acabar criando ressentimento", explica. Hoje, com mais informação sobre as diferentes doenças psicológicas, a percepção mudou e há mais abertura para conversar sobre o assunto.

Reclamações
Entre as principais queixas dos servidores, estão falta de comunicação, gestores despreparados, normas rígidas, sentimento de estar afastado do planejamento e ausência de vocação. "A burocracia excessiva e a verticalização do trabalho fazem, muitas vezes, com que os funcionários se distanciem de sua atividade e achem que ela não tem sentido", explica Luciana. Um dos dilemas mais comuns, por exemplo, é que os servidores se sintam desmotivados devido às periódicas alterações na rotina profissional decorrentes da mudança de governo, de quatro em quatro anos. "Eles passam a acreditar que o esforço dedicado ao trabalho foi em vão", conta a subsecretária.
Frustração e sentimento de estagnação também aparecem entre os motivos que podem levar à depressão e ao estresse. "Essas pessoas estudam e batalham para, uma vez que passaram no concurso, se virem carimbando ou arquivando documentos. Elas não se sentem reconhecidas e sentem falta de novos desafios", revela Luciana. É comum ainda que jovens assumam cargos públicos importantes e que, então, acabem desconfortáveis por se acomodarem tão cedo. "Depois de alcançar a conquista de ser aprovado e de ter estabilidade, vários se perguntam o que vem a seguir. Isso pode gerar bastante insatisfação", completa.

Palavra de especialista
Soluções efetivas
"No funcionalismo público, qualquer mudança que gere insegurança pode afetar a performance e o resultado dos servidores, como mudanças na liderança ou das regras políticas. Para propor soluções efetivas, é preciso entender algumas coisas. O estresse sempre existirá no ambiente de trabalho. A forma de lidar com ele é que pode influenciar positivamente ou negativamente a SAÚDE e a performance dos trabalhadores.
O prazer ou o desprazer no trabalho está diretamente relacionado ao quão engajado está o servidor com a atividade ou o cargo, isto é, quanto o funcionário usa suas forças e seus talentos e se sente desafiado e reconhecido. Para diminuir o estresse ou o desprazer, não basta eliminar as causas externas. É necessário o foco no processo de interpretação da realidade e no aumento de engajamento e de uso de talentos no ambiente de trabalho.
Nesse sentido, os líderes devem saber extrair o melhor de cada profissional, identificando suas habilidades, desenvolvendo suas forças, definindo metas e desafios na medida certa e utilizando as pessoas nas posições corretas."
Flora Victoria, presidente de SBCoaching Empresas e especialista em bem-estar no ambiente de trabalho

Esporte, família e lazer
Para lidar com o estresse causado pela rotina no Inep, José Henrique começou a fazer terapia, em 2012. Os resultados, conta ele, foram mais do que positivos. "Ajudou-me a entender que eu me pressionava muito", detalha. Em busca de incrementar a qualidade de vida, mudou de emprego mais uma vez. Em junho deste ano, assumiu o cargo de analista judiciário no Superior Tribunal Militar. "Os horários e o ambiente de trabalho são melhores. Estou muito mais satisfeito."
Procurar ajuda profissional é uma das recomendações para aqueles servidores que se sentem sobrecarregados (leia Trabalho com SAÚDE). "É comum que as pessoas invistam demais no trabalho e, quando algo dá errado, ficam desestabilizadas. Fazer terapia pode ajudar a achar um equilíbrio nesse sentido", explica o psicólogo Valmor Borges. Para diminuir o risco de sofrer com o estresse ou a depressão, ele recomenda dividir o tempo com atividades que não estejam relacionadas à carreira. "Fazer esportes, dedicar tempo à família e aos amigos e planejar viagens são algumas ações que podem trazer um grande aumento de bem-estar", cita.
De acordo com Valmor, em situações mais graves, medidas mais drásticas podem ser necessárias. "Se a pessoa sente que o ambiente de trabalho se tornou extremamente opressor e agressivo, é aconselhável que ela se afaste da função até se recuperar. Em algumas ocasiões, pode ser melhor mudar de profissão", sugere. O psicólogo acrescenta que, caso a doença chegue ao ponto de comprometer de forma irreversível a SAÚDE do paciente, também pode ser preciso consultar um psiquiatra para que sejam receitados medicamentos apropriados.
Para diminuir o risco de transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho, também é essencial que sejam implementadas mudanças no ambiente profissional. Segundo a gerente de SAÚDE Mental e Preventiva da Subsaúde, Sonia Gerhardt, é importante que os chefes criem espaços para que os funcionários se manifestem e possam dar vazão a reclamações. "Criar um espaço de fala para os servidores pode ajudá-los a se identificarem entre si e não se sentirem isolados", defende.


Fonte: Correio Braziliense - 24/08/2014. Retirado do Boletim Wagner e Associados, de 25/08/2014.

SINASEFE Sertão conquista auxílio-transporte para servidores que utilizam veículo próprio

O benefício tem a finalidade de cobrir parcialmente os gastos com o deslocamento do servidor entre residência – trabalho – residência
A Seção Sindical de Sertão/RS do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE) conquistou para os servidores de sua base o pagamento do auxílio-transporte independentemente do veículo utilizado (particular ou transporte público) no deslocamento entre suas residências e o local de trabalho. Representado por Wagner Advogados Associados, a Seção Sindical propôs a ação contra o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) e assegurou o direito em decisão que antecipou a tutela, determinando o pagamento imediato do benefício aos servidores.
A administração pública vem interpretando equivocadamente a legislação, considerando devido o auxílio apenas aos servidores que efetivamente utilizam o transporte coletivo, deixando de pagar àqueles que utilizam meios próprios para o deslocamento.
Tal interpretação é considerada equivocada pelo judiciário, pois o auxílio-transporte é parcela de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial dos gastos com deslocamento até o local de trabalho e ao retorno para a residência. Assim, havendo gastos com o transporte, independentemente do meio utilizado, é devido benefício.
Favorável aos servidores (docentes e técnico-administrativos), a decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo determinou o pagamento imediato do auxílio-transporte àqueles que dele necessitarem, mesmo que utilizem veículo particular. Para recebê-lo, o servidor deve apresentar requerimento ao IFRS, justificando o gasto que possui no deslocamento de ida e volta ao trabalho. O valor a ser pago, mesmo no caso de veículo próprio, é fixado segundo as mesmas regras daqueles que utilizam o transporte coletivo.
Como ainda não é definitiva, a decisão é passível de recurso.


Fonte: Wagner Advogados Associados, Boletim de 03/09/2014.

UFPEL é condenada a indenizar professor de zootecnia por assédio

A Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) foi condenada hoje (3/9) a pagar indenização por danos morais e materiais a um professor que teria sofrido assédio moral por parte de  superiores hierárquicos do departamento de Zootecnia e da reitoria da instituição. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e confirmou parcialmente a sentença, diminuindo em 50% o valor da condenação por dano moral.
A ação pedindo reparação foi ajuizada pelo professor em junho de 2011. Ele ingressou por concurso em 1992 e relata que teria sido perseguido por 10 anos, desde 2000. O assédio, segundo o autor, consistia em esvaziar seu trabalho. Ele foi impedido de orientar estudantes de mestrado e doutorado, depois foi afastado das pesquisas que realizava no Laboratório de Nutrição Animal, colocado à disposição, expulso de sua sala e impedido de ganhar progressões na carreira.
A 1ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou a ação procedente, o que levou a UFPEL a recorrer contra a decisão no tribunal. A universidade alega que os fatos narrados pelo autor são situações que podem acontecer no dia a dia das instituições e das relações profissionais, de modo que não decorrem, necessariamente, de um procedimento irregular.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o nexo causal entre a conduta da UFPEL e parcela dos danos alegados pelo autor ficaram comprovados. “Ao contrário do que alega a defesa, os fatos são situações que não podem acontecer no dia a dia das instituições e das relações profissionais. Não houve observância dos princípios que devem nortear o administrador público, notadamente da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, avaliou Marga.
 “Considerando a repetição das situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, que duraram quase 10 (dez) anos, com intensa progressão no sentido do isolamento laboral do demandante e que culminou na cessação ilegal do exercício de sua atividade como professor e pesquisador por quase 5 (cinco) anos, bem como atentando para a intensidade do dano, representada na afetação duradoura da dignidade do trabalhador (servidor público), são devidos danos morais”, afirmou a magistrada. A UFPEL deverá pagar R$ 50 mil por danos morais corrigidos monetariamente.
Quanto aos danos materiais, o autor deverá receber os valores que teria ganho nas progressões de carreira que deixou de receber. "O período em que o autor esteve ilegal e arbitrariamente afastado de suas atividades acadêmicas deve ser computado como de efetivo exercício. Decisão diversa imporia ônus excessivo ao requerente, que por quase 10 (dez) anos já sofreu com o isolamento, humilhação, vexame e total exclusão (quase 5 dos 10 anos) que lhe foram impostos", concluiu Marga.


Fonte: TRF 4ª Região. Retirado do Boletim Wagner Advogados Associados, de 04/09/2014.

Procedimento administrativo não pode restringir a acumulação legal de dois cargos públicos

A possibilidade de acumulação de cargos públicos fica condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal. Com esse fundamento, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu a um enfermeiro do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, com jornada de 40 horas semanais.
Consta dos autos que ato do diretor do HFA havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de que “a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais”. Por essa razão, o profissional da área de saúde impetrou mandado de segurança requerendo o direito de tomar posse no outro cargo público.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual a União apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que “a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima de jornada de trabalho, contudo, mostra-se razoável e proporcional que se vislumbre do atual sistema de normas de proteção ao trabalho, o limite de 60 horas semanais como divisor de águas para a possibilidade de acumulação de cargos públicos”.
As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “Procedimento administrativo em que se busca restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra legítimo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto. “No caso dos autos pretende-se a acumulação de dois cargos de saúde, um com jornada de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, e outro anteriormente ocupado de 24 horas semanais, pelo que demonstra haver compatibilidade de horários”, completou.
O juiz federal Cleberson Rocha também rechaçou o argumento da União de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou que uma “eventual inaptidão ou deficiência” só deve ser constatada no efetivo exercício das atribuições, não podendo ser apenas presumida.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da 2.ª Turma do Tribunal.
Processo relacionado: 0027248-43.2009.4.01.3400


Fonte: TRF 1ª Região. Retirado do Boletim Wagner Advogados Associados, de 10/09/2014.

TRF-3 afasta limite máximo de horas para acumulação de cargos públicos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou, por unanimidade, a limitação de 60 horas semanais de trabalho imposta pela Universidade Federal de São Paulo a candidata aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, como condição para acumulação de cargos e, consequentemente, para a posse.
A carga horária na Unifesp é de 40 horas semanais e a candidata pretende acumular o cargo com outro de auxiliar de enfermagem no Hospital Municipal Regional do Tatuapé, em São Paulo, que tem carga horária de 30 horas semanais, em regime de plantão, no período das 19h às 7h. Ela informou ainda que essa limitação de horas não constou do edital do concurso, tendo somente tomado ciência desse óbice por conta da posse.
Em Apelação, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, e a Lei 8.112/1990, em seu artigo 118, parágrafo 2º, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal, “vedando, na realidade, a superposição de horários”.
Ela ressaltou que a jurisprudência das cortes superiores já se firmaram no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998 quanto à limitação da carga horária máxima, nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria.
Com isso, a desembargadora afastou a limitação imposta pela Unifesp à posse da impetrante, porém, a candidata deve comprovar, ainda, a compatibilidade de horários, indispensável à acumulação de cargos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processo relacionado:  0003959-51.2004.4.03.6100/SP.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, a partir do Boletim Wagner Advogados Associados, 29/09/2014.

Pai ou mãe servidor público terá licença adoção por período equivalente à licença maternidade

Sentença judicial da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), julgou parcialmente procedente pedido coletivo do Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) em ação judicial, garantindo o direito à concessão de licença adoção pelo período de 120 dias às servidoras ou aos servidores públicos federais que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças até doze anos de idade, bem como à prorrogação do benefício, quando cabível, pelo prazo de 60 dias. A medida é válida em todo o Estado de Santa Catarina.
Até o momento, a licença adoção era concedida apenas às servidoras públicas que adotassem ou obtivessem guarda judicial para adoção de crianças pelo período de 90 dias, desde que o menor contasse com até 1 ano de idade. No caso de adoção de crianças maiores de 1 ano e até 12 anos, a licença limitava-se a 30 dias. O direito à prorrogação do benefício também era inferior, alcançando 45 dias, no caso de criança até 1 ano de idade, e 15 dias, para crianças com mais de 1 e até 12 anos.
A decisão judicial alcançada pelo Ministério Público Federal também resguarda a possibilidade do pai servidor público obter a licença adoção, em caso de adoção uniparental ou na ausência da mãe. Na adoção por casal e quando houver a morte de um dos pais, é garantido ao adotante sobrevivente o gozo do saldo restante da licença.
Segundo o Procurador da República Maurício Pessutto, autor da ação, o direito em questão embasa-se na proibição constitucional de tratamento desigual entre filhos adotivos, os quais são igualmente merecedores de proteção do Estado, e biológicos, já protegidos pela licença maternidade. A licença adoção, mais do que direito dos pais, constitui-se em proteção da criança adotada e da família, dando oportunidade de tempo e convivência próxima para a consolidação dos laços afetivos.
O direito à licença adoção em período equivalente à licença maternidade já vinha sendo praticado em favor de pais segurados do INSS (trabalhadores com Carteira de Trabalho e sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Agora passa a ser reconhecido também aos funcionários públicos.
O Ministério Público Federal apresentou recurso buscando a ampliação dos efeitos da decisão, pretendendo que o direito seja reconhecido em todo território nacional e também em favor de adolescentes adotados. Ainda, busca-se garantir o direito a famílias cujo adotante seja servidor de autarquias e fundações públicas, o qual atualmente não se encontra abrangido. ACP nº 5014990-02.2014.404.7200


Fonte: Justiça em Foco, a partir do Boletim Wagner Advogados Associados, 13/10/2014

O servidor público e o segundo governo Dilma

Copio na íntegra essa interessante análise de Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista político e diretor de documentação do Diap.

"O alerta tem o propósito de contribuir para a montagem de estratégia para enfrentar os próximos dois anos, que certamente serão difíceis para os servidores.
O servidor público e suas entidades representativas vão precisar intensificar a pressão sobre o governo da presidente Dilma para evitar que seus direitos e vantagens sejam congelados ou escolhidos como variável do ajuste que virá nos dois primeiros anos da nova gestão.
Todos sabemos que a presidente, em razão das políticas anticíclicas adotadas para amenizar os efeitos negativos da crise internacional sobre o País, terá que promover ajustes nas contas públicas, de um lado atualizando as tarifas públicas represadas nesse período e, de outro, cortando gastos correntes, tanto para equilibrar as contas públicas, quanto para evitar novas altas nas taxas de juros.
Registre-se, por dever de justiça, que qualquer presidente que fosse eleito teria que promover tal ajuste. Os compromissos políticos e ideológicos do governante e de suas equipes é que definiriam a amplitude e intensidade do ajuste, bem como quem ou que setores escolher como variável do ajuste.
O objetivo a ser perseguido é que o aumento das tarifas públicas se dê de forma gradual, para não sufocar o orçamento das famílias, e o ajuste nas contas públicas seja seletivo, preservando os programas sociais, os investimentos em infraestrutura, e assegurando, inclusive com reposição das defasagens, o poder de compra dos salários dos servidores, que têm caráter alimentar.
Tudo leva a crer que haverá uma grande disputa na sociedade e no interior do governo para se proteger dos cortes, e os servidores e suas entidades precisam agir preventivamente. Devem buscar interlocução e diálogo com a equipe que se relaciona com as entidades de servidores (MPOG, Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência) e pressionar as autoridades, sob pena de mais uma vez serem escolhidos como variável do ajuste.
Nesse diapasão, os servidores e suas entidades devem organizar uma agenda positiva, de caráter propositivo, e outra negativa ou reativa para poder orientar sua estratégia nessa disputa.
A agenda positiva deve consistir, entre outras questões: 1) na imediata regulamentação da Convenção 151 da OIT, que trata da negociação das condições de trabalho no serviço público, 2) na defesa de uma política salarial permanente, que reponha anualmente o poder de compra dos salários, 3) na reposição dos efetivos das carreiras, promovendo os concursos públicos necessários à recomposição de quadros, sem terceirização em funções típicas de servidor público de carreira, 4) na regulamentação do artigo 37, inciso V, da Constituição para limitar as situações de livre provimento, com valorização dos servidores de carreira na ocupação dos cargos comissionados; 5) na isonomia de vencimentos e benefícios dos servidores dos três poderes da União, e 6) na aprovação da PEC 555/06, que extingue, de forma gradual, a contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço público.

Já na agenda reativa, os servidores e suas entidades devem, por todos os meios, evitar que quatro ameaças se concretizem no próximo governo: 1) o desmonte do Aparelho de Estado, seja substituindo contratação por terceirização, seja substituindo órgão estatais por organizações sociais, serviços sociais autônomos ou ONGs, na prestação de serviços públicos, 2) a aprovação do PLP 92/07, que trata das fundações estatais; 3) a aprovação do PLP 248/98, que trata da dispensa por insuficiência de desempenho; e 4) a aprovação dos PLPs 1/07 e 549/09, que limitam o aumento do gasto com pessoal, a fim de evitar o crescimento de sua participação relativa na despesa. Ambos estão em discussão na Câmara.

O alerta tem o propósito de contribuir para a montagem de estratégia para enfrentar os próximos dois anos, que certamente serão difíceis para os servidores. As reflexões deste texto são produto da experiência, da análise de fatos, dados e informações disponíveis. Trata-se, portanto, de análise isenta e feita considerando desde questões relacionadas às finanças públicas, passando por autoridades que tratam dos assuntos de pessoal (MPOG e Casa Civil) até documentos e declarações oficiais."

Fonte: DIAP, a partir do Boletim Wagner Advogados Associados de 28/10/2014

domingo, 19 de outubro de 2014

Processo Administrativo Disciplinar

Como qualquer processo administrativo, o Disciplinar, vulgarmente conhecido como PAD, tem procedimentos padrões intrínsecos à natureza da Administração Pública e que devem seguir os princípios desta.
Para auxiliar nesses procedimentos, a Controladoria Geral da União publicou um manual que auxilia tanto os membros das comissões de PAD quanto os servidores que passam por este tipo de processo.
O manual pode ser encontrado no site da CGU ou no da Comissão Central da CPPD.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Servidores públicos têm direito a auxílio-alimentação mesmo durante períodos de afastamento

Em julgamento unânime, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A decisão confirma sentença da 6.ª Vara Federal em Brasília/DF.
 A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal (Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR 007/99, de 14 de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio nas situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício, a sentença determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos servidores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
 Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão “em efetivo e real exercício de suas funções”. Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores licenciados ou em gozo de férias.
 Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.
 “Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos”, pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu entendimento, o relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.
 Os valores retroativos deverão ser pagos acrescidos de correção monetária – conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal – e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo relacionado: 0019381-72.2004.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região


Retirado de: Wagner Advogados Associados, Boletim de 08/10/2014.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Dedicação Exclusiva: tempo mínimo para ser incorporada à aposentadoria

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, no último dia 24, que o Ministério da Educação (MEC) regulamente, junto às entidades federais de ensino, a mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva do professor que esteja próximo de adquirir o direito à aposentadoria.
O TCU verificou, no trabalho, uma lacuna na legislação e na jurisprudência referentes aos professores do ensino superior e do ensino básico, técnico e tecnológico das instituições federais de ensino superior. Essa lacuna permitiria que professores que trabalharam a vida toda em regime de trabalho de 20 ou de 40 horas peçam, a pouco tempo de se aposentar, mudança do regime para dedicação exclusiva. Com isso, eles levariam para a aposentadoria a remuneração desse regime, que corresponde, aproximadamente, ao dobro da relativa ao regime de 40 horas sem dedicação exclusiva e ao quádruplo da correspondente ao regime de 20 horas.
De acordo com o tribunal, “podem ser muitos os casos em que os professores das instituições federais de ensino, buscando ampliar significativamente o valor dos seus proventos de aposentadoria, requerem, às vésperas da aquisição desse direito, a mudança do regime de trabalho”. O TCU avaliou que essa prática, além de violar o princípio da moralidade administrativa, atentaria contra o equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime de previdência previstos no caput do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.
Apesar de os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria estarem constitucionalmente delineados, o TCU verificou que a regulamentação, pelas instituições de ensino, das condições ou dos requisitos necessários à assunção do regime de dedicação exclusiva não viola direito individual. Por força de portaria do MEC, essas instituições têm competência para expedirem normas que regulamentem os critérios de alteração do regime de trabalho de seus professores. Algumas delas atualmente estabelecem prazo mínimo, antes da data de aquisição do direito à aposentadoria, para que os professores alterem o regime de trabalho para o de dedicação exclusiva. A título de exemplo, na Universidade Federal de Pernambuco esse prazo é de cinco anos e na Universidade de Brasília é de dez anos. No entanto, o TCU verificou que não há norma do MEC que torne obrigatória a previsão desse prazo nos regulamentos de todas as instituições.
 Para o ministro-relator do processo, José Jorge, o estabelecimento de um prazo mínimo de permanência no regime de dedicação exclusiva pode coibir práticas abusivas daqueles que utilizam mal o regime para burlar o sistema de aposentadoria. “O regime da dedicação exclusiva pode implicar remuneração 100% superior à jornada normal de quarenta horas. O docente com menos de cinco anos de dedicação exclusiva não deveria se aposentar com o benefício. É ilegal e fere os princípios da moralidade”, avaliou o ministro.
 Assim, o TCU determinou que o MEC oriente e regulamente as entidades federais de ensino para que elas incluam, em seus normativos, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há menos de cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria.
 Processo relacionado: 038.901/2012-9
 Fonte: Agência TCU

Retirado de: Boletim da Wagner Advogados Associados, 07/10/2014.