segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Sai sentença de que pagamento de insalubridade deve ser retroativo à data de início da atividade insalubre

"Servidor tem direito ao adicional de insalubridade desde quando exerce atividades prejudiciais à saúde

O laudo pericial é o documento que atesta as condições do ambiente de trabalho, mas o direito ao pagamento existe a contar da exposição do trabalhador aos agentes insalubres
Servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento obtiveram decisão judicial que reconhece o seu direito à percepção do adicional mesmo em período anterior a conclusão do laudo técnico. Representados por Gomes e Bicharra Advogados Associados, parceiro de Wagner Advogados Associados, os servidores conquistaram o resultado favorável por meio da 1ª Vara da Justiça Federal do Amazonas.
O adicional de insalubridade é pago aos trabalhadores que exercem atividades em local insalubre, expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. A verba foi cancelada por mais de um ano, sendo retomada somente após a realização do laudo que aferiu insalubridade em grau médio no local de trabalho dos autores da ação.
Na decisão favorável aos servidores, destacou-se que “a verificação das condições insalubres apenas atestam um fato, tendo natureza declaratória, o que faz nascer o direito de receber o adicional correspondente, porém não a partir do laudo, e sim da efetiva submissão do servidor às condições adversas”.
A sentença ainda é passível de recurso."


Fonte: Boletim da Wagner Advogados Associados de 04/11/2014.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Estresse atormenta servidores

Estudo do Inep mostra que transtornos mentais e comportamentais aparecem como as principais causas para as faltas nos órgãos de governo no Distrito Federal. Especialistas recomendam troca de emprego e, em casos graves, ajuda profissional
José Henrique de Souza Nascimento, 34 anos, começou a trabalhar como gerente de expediente no Banco do Brasil em 2002. No início, tudo corria bem, mas não demorou para o cansaço começar a se acumular. "Eram muitas tarefas e procedimentos para fazer todos os dias. Foi ficando cada vez mais difícil", relata. À procura por melhores oportunidades, prestou concursos até passar para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), em 2010. "Foi quando a situação começou a piorar. A responsabilidade assumida era grande, e eu me cobrava demais", conta. Com o aumento do estresse, José Henrique decidiu procurar ajuda profissional e, mais uma vez, trocar de emprego.
Pressão, trabalho em excesso e ambiente desgastante. Quem acha que a vida de Servidor Público é apenas tranquilidade, engana-se. Situações como a do gerente se repetem entre trabalhadores de todos os órgãos. Pesquisa da Subsecretaria de SAÚDE, Segurança e Previdência dos Servidores (Subsaúde), aponta que, pela primeira vez, transtornos mentais e comportamentais - como estresse, depressão e síndrome do pânico - são a principal causa da falta de servidores. No DF, essas doenças correspondem a cerca de 60% dos motivos de afastamento. Em segundo lugar, fica o mal-estar relacionado a dores musculares, como Lesão de Esforço Repetitivo, que, tradicionalmente, era a razão das ausências.
O estudo foi apresentado no início do mês e focou nos Servidores Públicos estatutários - não foram incluídas as polícias Civil e Militar nem o Corpo de Bombeiros. Além do DF, a pesquisa incluiu Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Espírito Santo. Nos estados da Região Sul, doenças mentais também ocupam o primeiro lugar do ranking. No Espírito Santo, devido à concentração de fábricas de cimento, problemas respiratórios encabeçam a lista.
Segundo a subsecretária da Subsaúde, Luciane Kozicz, funcionários públicos sempre sofreram com o estresse e a depressão, causados pela rotina profissional. O que mudou foi que, agora, mais pessoas sentem liberdade para falar a respeito. "Esse tipo de problema é, frequentemente, objeto de estigmatização, já que os sintomas não são fáceis de identificar. Muitas pessoas podem, por exemplo, não entender por que um colega está faltando, sendo que não estava visivelmente doente, e acabar criando ressentimento", explica. Hoje, com mais informação sobre as diferentes doenças psicológicas, a percepção mudou e há mais abertura para conversar sobre o assunto.

Reclamações
Entre as principais queixas dos servidores, estão falta de comunicação, gestores despreparados, normas rígidas, sentimento de estar afastado do planejamento e ausência de vocação. "A burocracia excessiva e a verticalização do trabalho fazem, muitas vezes, com que os funcionários se distanciem de sua atividade e achem que ela não tem sentido", explica Luciana. Um dos dilemas mais comuns, por exemplo, é que os servidores se sintam desmotivados devido às periódicas alterações na rotina profissional decorrentes da mudança de governo, de quatro em quatro anos. "Eles passam a acreditar que o esforço dedicado ao trabalho foi em vão", conta a subsecretária.
Frustração e sentimento de estagnação também aparecem entre os motivos que podem levar à depressão e ao estresse. "Essas pessoas estudam e batalham para, uma vez que passaram no concurso, se virem carimbando ou arquivando documentos. Elas não se sentem reconhecidas e sentem falta de novos desafios", revela Luciana. É comum ainda que jovens assumam cargos públicos importantes e que, então, acabem desconfortáveis por se acomodarem tão cedo. "Depois de alcançar a conquista de ser aprovado e de ter estabilidade, vários se perguntam o que vem a seguir. Isso pode gerar bastante insatisfação", completa.

Palavra de especialista
Soluções efetivas
"No funcionalismo público, qualquer mudança que gere insegurança pode afetar a performance e o resultado dos servidores, como mudanças na liderança ou das regras políticas. Para propor soluções efetivas, é preciso entender algumas coisas. O estresse sempre existirá no ambiente de trabalho. A forma de lidar com ele é que pode influenciar positivamente ou negativamente a SAÚDE e a performance dos trabalhadores.
O prazer ou o desprazer no trabalho está diretamente relacionado ao quão engajado está o servidor com a atividade ou o cargo, isto é, quanto o funcionário usa suas forças e seus talentos e se sente desafiado e reconhecido. Para diminuir o estresse ou o desprazer, não basta eliminar as causas externas. É necessário o foco no processo de interpretação da realidade e no aumento de engajamento e de uso de talentos no ambiente de trabalho.
Nesse sentido, os líderes devem saber extrair o melhor de cada profissional, identificando suas habilidades, desenvolvendo suas forças, definindo metas e desafios na medida certa e utilizando as pessoas nas posições corretas."
Flora Victoria, presidente de SBCoaching Empresas e especialista em bem-estar no ambiente de trabalho

Esporte, família e lazer
Para lidar com o estresse causado pela rotina no Inep, José Henrique começou a fazer terapia, em 2012. Os resultados, conta ele, foram mais do que positivos. "Ajudou-me a entender que eu me pressionava muito", detalha. Em busca de incrementar a qualidade de vida, mudou de emprego mais uma vez. Em junho deste ano, assumiu o cargo de analista judiciário no Superior Tribunal Militar. "Os horários e o ambiente de trabalho são melhores. Estou muito mais satisfeito."
Procurar ajuda profissional é uma das recomendações para aqueles servidores que se sentem sobrecarregados (leia Trabalho com SAÚDE). "É comum que as pessoas invistam demais no trabalho e, quando algo dá errado, ficam desestabilizadas. Fazer terapia pode ajudar a achar um equilíbrio nesse sentido", explica o psicólogo Valmor Borges. Para diminuir o risco de sofrer com o estresse ou a depressão, ele recomenda dividir o tempo com atividades que não estejam relacionadas à carreira. "Fazer esportes, dedicar tempo à família e aos amigos e planejar viagens são algumas ações que podem trazer um grande aumento de bem-estar", cita.
De acordo com Valmor, em situações mais graves, medidas mais drásticas podem ser necessárias. "Se a pessoa sente que o ambiente de trabalho se tornou extremamente opressor e agressivo, é aconselhável que ela se afaste da função até se recuperar. Em algumas ocasiões, pode ser melhor mudar de profissão", sugere. O psicólogo acrescenta que, caso a doença chegue ao ponto de comprometer de forma irreversível a SAÚDE do paciente, também pode ser preciso consultar um psiquiatra para que sejam receitados medicamentos apropriados.
Para diminuir o risco de transtornos mentais e comportamentais relacionados ao trabalho, também é essencial que sejam implementadas mudanças no ambiente profissional. Segundo a gerente de SAÚDE Mental e Preventiva da Subsaúde, Sonia Gerhardt, é importante que os chefes criem espaços para que os funcionários se manifestem e possam dar vazão a reclamações. "Criar um espaço de fala para os servidores pode ajudá-los a se identificarem entre si e não se sentirem isolados", defende.


Fonte: Correio Braziliense - 24/08/2014. Retirado do Boletim Wagner e Associados, de 25/08/2014.

SINASEFE Sertão conquista auxílio-transporte para servidores que utilizam veículo próprio

O benefício tem a finalidade de cobrir parcialmente os gastos com o deslocamento do servidor entre residência – trabalho – residência
A Seção Sindical de Sertão/RS do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE) conquistou para os servidores de sua base o pagamento do auxílio-transporte independentemente do veículo utilizado (particular ou transporte público) no deslocamento entre suas residências e o local de trabalho. Representado por Wagner Advogados Associados, a Seção Sindical propôs a ação contra o Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) e assegurou o direito em decisão que antecipou a tutela, determinando o pagamento imediato do benefício aos servidores.
A administração pública vem interpretando equivocadamente a legislação, considerando devido o auxílio apenas aos servidores que efetivamente utilizam o transporte coletivo, deixando de pagar àqueles que utilizam meios próprios para o deslocamento.
Tal interpretação é considerada equivocada pelo judiciário, pois o auxílio-transporte é parcela de natureza indenizatória destinada ao custeio parcial dos gastos com deslocamento até o local de trabalho e ao retorno para a residência. Assim, havendo gastos com o transporte, independentemente do meio utilizado, é devido benefício.
Favorável aos servidores (docentes e técnico-administrativos), a decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo determinou o pagamento imediato do auxílio-transporte àqueles que dele necessitarem, mesmo que utilizem veículo particular. Para recebê-lo, o servidor deve apresentar requerimento ao IFRS, justificando o gasto que possui no deslocamento de ida e volta ao trabalho. O valor a ser pago, mesmo no caso de veículo próprio, é fixado segundo as mesmas regras daqueles que utilizam o transporte coletivo.
Como ainda não é definitiva, a decisão é passível de recurso.


Fonte: Wagner Advogados Associados, Boletim de 03/09/2014.

UFPEL é condenada a indenizar professor de zootecnia por assédio

A Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) foi condenada hoje (3/9) a pagar indenização por danos morais e materiais a um professor que teria sofrido assédio moral por parte de  superiores hierárquicos do departamento de Zootecnia e da reitoria da instituição. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e confirmou parcialmente a sentença, diminuindo em 50% o valor da condenação por dano moral.
A ação pedindo reparação foi ajuizada pelo professor em junho de 2011. Ele ingressou por concurso em 1992 e relata que teria sido perseguido por 10 anos, desde 2000. O assédio, segundo o autor, consistia em esvaziar seu trabalho. Ele foi impedido de orientar estudantes de mestrado e doutorado, depois foi afastado das pesquisas que realizava no Laboratório de Nutrição Animal, colocado à disposição, expulso de sua sala e impedido de ganhar progressões na carreira.
A 1ª Vara Federal de Pelotas (RS) julgou a ação procedente, o que levou a UFPEL a recorrer contra a decisão no tribunal. A universidade alega que os fatos narrados pelo autor são situações que podem acontecer no dia a dia das instituições e das relações profissionais, de modo que não decorrem, necessariamente, de um procedimento irregular.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o nexo causal entre a conduta da UFPEL e parcela dos danos alegados pelo autor ficaram comprovados. “Ao contrário do que alega a defesa, os fatos são situações que não podem acontecer no dia a dia das instituições e das relações profissionais. Não houve observância dos princípios que devem nortear o administrador público, notadamente da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, avaliou Marga.
 “Considerando a repetição das situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, que duraram quase 10 (dez) anos, com intensa progressão no sentido do isolamento laboral do demandante e que culminou na cessação ilegal do exercício de sua atividade como professor e pesquisador por quase 5 (cinco) anos, bem como atentando para a intensidade do dano, representada na afetação duradoura da dignidade do trabalhador (servidor público), são devidos danos morais”, afirmou a magistrada. A UFPEL deverá pagar R$ 50 mil por danos morais corrigidos monetariamente.
Quanto aos danos materiais, o autor deverá receber os valores que teria ganho nas progressões de carreira que deixou de receber. "O período em que o autor esteve ilegal e arbitrariamente afastado de suas atividades acadêmicas deve ser computado como de efetivo exercício. Decisão diversa imporia ônus excessivo ao requerente, que por quase 10 (dez) anos já sofreu com o isolamento, humilhação, vexame e total exclusão (quase 5 dos 10 anos) que lhe foram impostos", concluiu Marga.


Fonte: TRF 4ª Região. Retirado do Boletim Wagner Advogados Associados, de 04/09/2014.

Procedimento administrativo não pode restringir a acumulação legal de dois cargos públicos

A possibilidade de acumulação de cargos públicos fica condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal. Com esse fundamento, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu a um enfermeiro do Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de 24 horas semanais, o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Saúde – Auxiliar de Enfermagem, com jornada de 40 horas semanais.
Consta dos autos que ato do diretor do HFA havia impedido o enfermeiro de tomar posse no citado cargo ao fundamento de que “a soma das jornadas de trabalho dos cargos que o impetrante pretende acumular ultrapassa 60 horas semanais”. Por essa razão, o profissional da área de saúde impetrou mandado de segurança requerendo o direito de tomar posse no outro cargo público.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, razão pela qual a União apelou ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que “a Constituição Federal não alude expressamente à duração máxima de jornada de trabalho, contudo, mostra-se razoável e proporcional que se vislumbre do atual sistema de normas de proteção ao trabalho, o limite de 60 horas semanais como divisor de águas para a possibilidade de acumulação de cargos públicos”.
As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “Procedimento administrativo em que se busca restringir a cumulação de cargos públicos, limitando a jornada de trabalho a 60 horas semanais, não se mostra legítimo”, afirmou o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto. “No caso dos autos pretende-se a acumulação de dois cargos de saúde, um com jornada de 40 horas semanais, sem dedicação exclusiva, e outro anteriormente ocupado de 24 horas semanais, pelo que demonstra haver compatibilidade de horários”, completou.
O juiz federal Cleberson Rocha também rechaçou o argumento da União de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais comprometeria o desempenho do servidor. O magistrado observou que uma “eventual inaptidão ou deficiência” só deve ser constatada no efetivo exercício das atribuições, não podendo ser apenas presumida.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da 2.ª Turma do Tribunal.
Processo relacionado: 0027248-43.2009.4.01.3400


Fonte: TRF 1ª Região. Retirado do Boletim Wagner Advogados Associados, de 10/09/2014.

TRF-3 afasta limite máximo de horas para acumulação de cargos públicos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou, por unanimidade, a limitação de 60 horas semanais de trabalho imposta pela Universidade Federal de São Paulo a candidata aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, como condição para acumulação de cargos e, consequentemente, para a posse.
A carga horária na Unifesp é de 40 horas semanais e a candidata pretende acumular o cargo com outro de auxiliar de enfermagem no Hospital Municipal Regional do Tatuapé, em São Paulo, que tem carga horária de 30 horas semanais, em regime de plantão, no período das 19h às 7h. Ela informou ainda que essa limitação de horas não constou do edital do concurso, tendo somente tomado ciência desse óbice por conta da posse.
Em Apelação, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, e a Lei 8.112/1990, em seu artigo 118, parágrafo 2º, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão que limite a carga horária máxima desempenhada, diária ou semanal, “vedando, na realidade, a superposição de horários”.
Ela ressaltou que a jurisprudência das cortes superiores já se firmaram no sentido de afastar o Parecer AGU GQ-145/1998 quanto à limitação da carga horária máxima, nos casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui força normativa para regular a matéria.
Com isso, a desembargadora afastou a limitação imposta pela Unifesp à posse da impetrante, porém, a candidata deve comprovar, ainda, a compatibilidade de horários, indispensável à acumulação de cargos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processo relacionado:  0003959-51.2004.4.03.6100/SP.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, a partir do Boletim Wagner Advogados Associados, 29/09/2014.

Pai ou mãe servidor público terá licença adoção por período equivalente à licença maternidade

Sentença judicial da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), julgou parcialmente procedente pedido coletivo do Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) em ação judicial, garantindo o direito à concessão de licença adoção pelo período de 120 dias às servidoras ou aos servidores públicos federais que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças até doze anos de idade, bem como à prorrogação do benefício, quando cabível, pelo prazo de 60 dias. A medida é válida em todo o Estado de Santa Catarina.
Até o momento, a licença adoção era concedida apenas às servidoras públicas que adotassem ou obtivessem guarda judicial para adoção de crianças pelo período de 90 dias, desde que o menor contasse com até 1 ano de idade. No caso de adoção de crianças maiores de 1 ano e até 12 anos, a licença limitava-se a 30 dias. O direito à prorrogação do benefício também era inferior, alcançando 45 dias, no caso de criança até 1 ano de idade, e 15 dias, para crianças com mais de 1 e até 12 anos.
A decisão judicial alcançada pelo Ministério Público Federal também resguarda a possibilidade do pai servidor público obter a licença adoção, em caso de adoção uniparental ou na ausência da mãe. Na adoção por casal e quando houver a morte de um dos pais, é garantido ao adotante sobrevivente o gozo do saldo restante da licença.
Segundo o Procurador da República Maurício Pessutto, autor da ação, o direito em questão embasa-se na proibição constitucional de tratamento desigual entre filhos adotivos, os quais são igualmente merecedores de proteção do Estado, e biológicos, já protegidos pela licença maternidade. A licença adoção, mais do que direito dos pais, constitui-se em proteção da criança adotada e da família, dando oportunidade de tempo e convivência próxima para a consolidação dos laços afetivos.
O direito à licença adoção em período equivalente à licença maternidade já vinha sendo praticado em favor de pais segurados do INSS (trabalhadores com Carteira de Trabalho e sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Agora passa a ser reconhecido também aos funcionários públicos.
O Ministério Público Federal apresentou recurso buscando a ampliação dos efeitos da decisão, pretendendo que o direito seja reconhecido em todo território nacional e também em favor de adolescentes adotados. Ainda, busca-se garantir o direito a famílias cujo adotante seja servidor de autarquias e fundações públicas, o qual atualmente não se encontra abrangido. ACP nº 5014990-02.2014.404.7200


Fonte: Justiça em Foco, a partir do Boletim Wagner Advogados Associados, 13/10/2014

O servidor público e o segundo governo Dilma

Copio na íntegra essa interessante análise de Antônio Augusto de Queiroz, jornalista, analista político e diretor de documentação do Diap.

"O alerta tem o propósito de contribuir para a montagem de estratégia para enfrentar os próximos dois anos, que certamente serão difíceis para os servidores.
O servidor público e suas entidades representativas vão precisar intensificar a pressão sobre o governo da presidente Dilma para evitar que seus direitos e vantagens sejam congelados ou escolhidos como variável do ajuste que virá nos dois primeiros anos da nova gestão.
Todos sabemos que a presidente, em razão das políticas anticíclicas adotadas para amenizar os efeitos negativos da crise internacional sobre o País, terá que promover ajustes nas contas públicas, de um lado atualizando as tarifas públicas represadas nesse período e, de outro, cortando gastos correntes, tanto para equilibrar as contas públicas, quanto para evitar novas altas nas taxas de juros.
Registre-se, por dever de justiça, que qualquer presidente que fosse eleito teria que promover tal ajuste. Os compromissos políticos e ideológicos do governante e de suas equipes é que definiriam a amplitude e intensidade do ajuste, bem como quem ou que setores escolher como variável do ajuste.
O objetivo a ser perseguido é que o aumento das tarifas públicas se dê de forma gradual, para não sufocar o orçamento das famílias, e o ajuste nas contas públicas seja seletivo, preservando os programas sociais, os investimentos em infraestrutura, e assegurando, inclusive com reposição das defasagens, o poder de compra dos salários dos servidores, que têm caráter alimentar.
Tudo leva a crer que haverá uma grande disputa na sociedade e no interior do governo para se proteger dos cortes, e os servidores e suas entidades precisam agir preventivamente. Devem buscar interlocução e diálogo com a equipe que se relaciona com as entidades de servidores (MPOG, Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência) e pressionar as autoridades, sob pena de mais uma vez serem escolhidos como variável do ajuste.
Nesse diapasão, os servidores e suas entidades devem organizar uma agenda positiva, de caráter propositivo, e outra negativa ou reativa para poder orientar sua estratégia nessa disputa.
A agenda positiva deve consistir, entre outras questões: 1) na imediata regulamentação da Convenção 151 da OIT, que trata da negociação das condições de trabalho no serviço público, 2) na defesa de uma política salarial permanente, que reponha anualmente o poder de compra dos salários, 3) na reposição dos efetivos das carreiras, promovendo os concursos públicos necessários à recomposição de quadros, sem terceirização em funções típicas de servidor público de carreira, 4) na regulamentação do artigo 37, inciso V, da Constituição para limitar as situações de livre provimento, com valorização dos servidores de carreira na ocupação dos cargos comissionados; 5) na isonomia de vencimentos e benefícios dos servidores dos três poderes da União, e 6) na aprovação da PEC 555/06, que extingue, de forma gradual, a contribuição dos aposentados e pensionistas do serviço público.

Já na agenda reativa, os servidores e suas entidades devem, por todos os meios, evitar que quatro ameaças se concretizem no próximo governo: 1) o desmonte do Aparelho de Estado, seja substituindo contratação por terceirização, seja substituindo órgão estatais por organizações sociais, serviços sociais autônomos ou ONGs, na prestação de serviços públicos, 2) a aprovação do PLP 92/07, que trata das fundações estatais; 3) a aprovação do PLP 248/98, que trata da dispensa por insuficiência de desempenho; e 4) a aprovação dos PLPs 1/07 e 549/09, que limitam o aumento do gasto com pessoal, a fim de evitar o crescimento de sua participação relativa na despesa. Ambos estão em discussão na Câmara.

O alerta tem o propósito de contribuir para a montagem de estratégia para enfrentar os próximos dois anos, que certamente serão difíceis para os servidores. As reflexões deste texto são produto da experiência, da análise de fatos, dados e informações disponíveis. Trata-se, portanto, de análise isenta e feita considerando desde questões relacionadas às finanças públicas, passando por autoridades que tratam dos assuntos de pessoal (MPOG e Casa Civil) até documentos e declarações oficiais."

Fonte: DIAP, a partir do Boletim Wagner Advogados Associados de 28/10/2014

domingo, 19 de outubro de 2014

Processo Administrativo Disciplinar

Como qualquer processo administrativo, o Disciplinar, vulgarmente conhecido como PAD, tem procedimentos padrões intrínsecos à natureza da Administração Pública e que devem seguir os princípios desta.
Para auxiliar nesses procedimentos, a Controladoria Geral da União publicou um manual que auxilia tanto os membros das comissões de PAD quanto os servidores que passam por este tipo de processo.
O manual pode ser encontrado no site da CGU ou no da Comissão Central da CPPD.

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Servidores públicos têm direito a auxílio-alimentação mesmo durante períodos de afastamento

Em julgamento unânime, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A decisão confirma sentença da 6.ª Vara Federal em Brasília/DF.
 A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal (Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR 007/99, de 14 de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio nas situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício, a sentença determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos servidores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
 Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão “em efetivo e real exercício de suas funções”. Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores licenciados ou em gozo de férias.
 Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.
 “Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos”, pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu entendimento, o relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.
 Os valores retroativos deverão ser pagos acrescidos de correção monetária – conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal – e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo relacionado: 0019381-72.2004.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região


Retirado de: Wagner Advogados Associados, Boletim de 08/10/2014.

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Dedicação Exclusiva: tempo mínimo para ser incorporada à aposentadoria

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, no último dia 24, que o Ministério da Educação (MEC) regulamente, junto às entidades federais de ensino, a mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva do professor que esteja próximo de adquirir o direito à aposentadoria.
O TCU verificou, no trabalho, uma lacuna na legislação e na jurisprudência referentes aos professores do ensino superior e do ensino básico, técnico e tecnológico das instituições federais de ensino superior. Essa lacuna permitiria que professores que trabalharam a vida toda em regime de trabalho de 20 ou de 40 horas peçam, a pouco tempo de se aposentar, mudança do regime para dedicação exclusiva. Com isso, eles levariam para a aposentadoria a remuneração desse regime, que corresponde, aproximadamente, ao dobro da relativa ao regime de 40 horas sem dedicação exclusiva e ao quádruplo da correspondente ao regime de 20 horas.
De acordo com o tribunal, “podem ser muitos os casos em que os professores das instituições federais de ensino, buscando ampliar significativamente o valor dos seus proventos de aposentadoria, requerem, às vésperas da aquisição desse direito, a mudança do regime de trabalho”. O TCU avaliou que essa prática, além de violar o princípio da moralidade administrativa, atentaria contra o equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime de previdência previstos no caput do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.
Apesar de os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria estarem constitucionalmente delineados, o TCU verificou que a regulamentação, pelas instituições de ensino, das condições ou dos requisitos necessários à assunção do regime de dedicação exclusiva não viola direito individual. Por força de portaria do MEC, essas instituições têm competência para expedirem normas que regulamentem os critérios de alteração do regime de trabalho de seus professores. Algumas delas atualmente estabelecem prazo mínimo, antes da data de aquisição do direito à aposentadoria, para que os professores alterem o regime de trabalho para o de dedicação exclusiva. A título de exemplo, na Universidade Federal de Pernambuco esse prazo é de cinco anos e na Universidade de Brasília é de dez anos. No entanto, o TCU verificou que não há norma do MEC que torne obrigatória a previsão desse prazo nos regulamentos de todas as instituições.
 Para o ministro-relator do processo, José Jorge, o estabelecimento de um prazo mínimo de permanência no regime de dedicação exclusiva pode coibir práticas abusivas daqueles que utilizam mal o regime para burlar o sistema de aposentadoria. “O regime da dedicação exclusiva pode implicar remuneração 100% superior à jornada normal de quarenta horas. O docente com menos de cinco anos de dedicação exclusiva não deveria se aposentar com o benefício. É ilegal e fere os princípios da moralidade”, avaliou o ministro.
 Assim, o TCU determinou que o MEC oriente e regulamente as entidades federais de ensino para que elas incluam, em seus normativos, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há menos de cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria.
 Processo relacionado: 038.901/2012-9
 Fonte: Agência TCU

Retirado de: Boletim da Wagner Advogados Associados, 07/10/2014.

domingo, 10 de agosto de 2014

Professores do Instituto Federal Fluminense já podem solicitar RSC

Os servidores docentes do Instituto Federal Fluminense já podem protocolar pedido de RSC.
A notícia foi publicada no portal do IFF nesta sexta-feira, dia 8 de agosto.
As orientações estão no portal do Instituto e os modelos de Relatório e Planilha de cálculo estão no portal da CPPD.
Os servidores que possuírem documentos suficientes para alcançar a pontuação necessária datados de antes de 1º de março de 2014 poderão garantir o direito à retroatividade dos efeitos financeiros da RT que, entretanto, estarão condicionados ao repasse orçamentário do governo.

Auxílio transporte: é obrigatória a apresentação de comprovante?

Cada vez mais decisões judiciais vêm reforçar que o pagamento do auxílio transporte não é condicionado à apresentação de comprovante.
Uma das mais recentes foi a do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) cuja decisão, publicada pela Wagner Advogados, reproduzimos abaixo.

“Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença de primeiro grau que fixou a desnecessidade de servidores públicos federais do Poder Executivo, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista guardarem e entregarem os bilhetes de passagens utilizadas, bem como os recibos de transporte fretado como condicionante para receber o auxílio transporte, bastando para tanto firmar declaração exigida pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
 A União recorreu da sentença, alegando que o auxílio transporte não tem caráter indenizatório, tratando-se de mecanismo de incentivo àqueles que preferem fazer uso de transporte coletivo; que a percepção desse benefício está condicionada ao atendimento de seus requisitos, entre os quais a efetiva utilização do transporte coletivo (municipal, intermunicipal ou interestadual) no deslocamento entre a residência do servidor e seu local de trabalho; que a utilização de transporte coletivo é essencial tanto para o recebimento do benefício como para o próprio cálculo de seu valor e que, nos moldes do quanto disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/01, o valor pago em transporte coletivo é levado em consideração no cálculo do auxílio transporte, sendo que, nesse contexto, a falta de comprovação de pagamento de passagens de transporte coletivo tem como consequência lógica a impossibilidade de apuração do valor do referido auxílio.
A decisão de segundo grau esclarece que, nos moldes do artigo 6º da Medida Provisória 2.165/2001, o auxílio-transporte será concedido mediante a declaração do servidor e que as informações por ele prestadas presumem-se verdadeiras. Assim, já que a declaração goza, nos termos da lei, de presunção de veracidade, afigura-se desnecessária a apresentação dos bilhetes das passagens ou a comprovação, efetivamente, dos gastos com o transporte coletivo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o seu local de trabalho.
‘Tal admissão’, diz a decisão, ‘se fundamenta no próprio objetivo do qual o auxílio-transporte foi instituído, qual seja, impedir que a remuneração dos servidores seja afetada em função de despesas com o deslocamento, donde se extrai que, na hipótese de o servidor optar por outro meio de transporte, permanecerá o direito ao referido auxílio enquanto perdurarem as circunstâncias que lhe justificam’.
No entanto, o relator ressalva: ‘a ilegalidade da conduta da Administração em condicionar o pagamento do auxílio-transporte à apresentação dos bilhetes de viagem e/ou comprovação dos gastos com transporte não significa que ela não possa investigar a veracidade das declarações prestadas pelos servidores. Pelo contrário, a Administração não só pode, como deve, na hipótese e existência de indícios de inveracidade em tais declarações, proceder à devida investigação, não só por força do artigo 6º, § 1º da MP 2.165/2001, mas também em função dos princípios constitucionais a que está adstrita, em especial moralidade, eficiência e legalidade.’”


Fonte: Wagner Advogados, 29/05/2014.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Servidor tem direito a horário especial para frequência em cursos

O Regime Jurídico Único assegura ao servidor público o direito ao expediente especial se comprovada a incompatibilidade de horários entre a repartição e as aulas.
Servidor público da Receita Federal, através de processo judicial proposto contra a União Federal, assegurou o direito de realizar horário especial de trabalho devido à frequência em curso superior. Representado por Wagner Advogados Associados, o autor da ação obteve resultado favorável perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sendo destacada a previsão desse direito no Regime Jurídico Único (RJU - Lei 8.112/90).
A concessão de horário especial aos servidores que frequentam cursos escolares é garantida na lei que determina os direitos e deveres dos servidores públicos, o RJU. Tal vantagem é possibilitada quando há incompatibilidade entre o horário das aulas e o do órgão ao qual o servidor está vinculado, necessária a comprovação da sobreposição dos horários. Ainda, o fato de o servidor já possuir curso superior completo não impede a jornada especial para viabilizar uma segunda formação acadêmica.
O autor atendeu aos requisitos para usufruir do horário especial, propondo-se à compensação das horas.  A sentença de primeiro grau, favorável ao servidor, foi mantida pelo Tribunal Regional, assegurando-lhe a frequência no cargo e no curso. A decisão ainda é passível de recurso.


Fonte: Wagner Advogados Associados. Boletim de 05/08/2014. (Grifo nosso)

sábado, 26 de julho de 2014

IFES já está recebendo RSC

Conforme notícia no portal do IFES, o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) aprovou o regulamento do instituto e os professores de lá já estão podendo requerer a RSC.
O IFFLU continua na expectativa da aprovação de sua regulamentação pelo mesmo Conselho.

Turma reconhece direito de candidato aprovado a tomar posse em cargo público

"A pontuação do autor do processo é maior do que de outros concorrentes empossados. Dessa forma, ele tem direito de ser convocado para o cargo para o qual foi aprovado. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que julgou procedente a apelação de um candidato a concurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o cargo de Gestão de Pessoas/Administração de Processos.
Cada concorrente do processo seletivo escolheu a unidade onde desejaria trabalhar. E, de acordo com as regras do edital, eles seriam chamados pela maior pontuação na subárea em que tivesse feito prova. Caso surgissem mais vagas, candidatos de outras unidades poderiam ser chamados. O requerente entrou com o processo na 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, depois que candidatas com notas inferiores à dele foram nomeadas para vagas em unidades não previstas no edital.
Após ter o pedido indeferido na vara de origem, o autor recorreu ao TRF1 para conseguir a nomeação no concurso, alegando que a Embrapa não respeitou a ordem classificatória do exame.
O relator, desembargador federal Kassio Marques, analisou as provas e confirmou que uma candidata foi nomeada com nota inferior à do apelante. Sendo assim, o autor tem o direito de assumir o cargo. “(…) Resta claro que ao convocar candidatos aleatoriamente, inclusive com pontuação inferior à do Autor, para preencher vagas em outras unidades, a Embrapa menosprezou a ordem classificatória do certame, em descumprimento ao próprio Edital 05/2006”, ressaltou o magistrado.
Kassio Marques confirmou que o pedido da parte autora é válido, de acordo com precedentes do TRF1 e também com a jurisprudência e a Súmula n.º 15, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF): “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.
O magistrado destacou, ainda, que o apelante não tem direito à nomeação no cargo enquanto não se esgotarem os prazos para recurso. Segundo o desembargador, a “(…) possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.
O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 6.ª Turma."

Processo relacionado: 0021684-49.2010.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região

(Fonte: Boletim Wagner Advogados Associados de 03/07/2014)

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Regulamentação da RSC e da progressão para Professor Titular no IFF

Ontem, dia 18/02/2014, a Comissão Central da CPPD esteve reunida com o Reitor do IFF, Luiz Augusto, junto com representantes docentes do SINASEFE e do Conselho Superior para discutir a criação de duas comissões: uma para regulamentar a RSC e outra para Professor Titular.
A próxima reunião será na quarta-feira, dia 26.

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Licença para capacitação profissional

Muitos servidores desconhecem que o Regime Jurídico Único dos servidores civis federais, a Lei 8.112/1990, prevê que o servidor tem direito a 3 meses de licença para capacitação profissional a cada 5 anos de efetivo exercício (artigo 87).

Se você tem interesse nesta licença, procure a Coordenação de Gestão de Pessoas do campus Campos-Centro para preencher a documentação necessária.

sábado, 25 de janeiro de 2014

Problemas na GEAP

Boletim Wagner Advogados e Associados de 14/01/2014

14/01/2014 | Geap acha brecha e dribla ANS

A Geap Autogestão em Saúde achou uma brecha para driblar as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e colocar em prática o seu plano unificado, que amplia a atuação de 99 para 117 órgãos do Executivo. Com isso, a carteira da operadora tem potencial para alcançar 2,7 milhões de usuários. O superplano começou a convocar potenciais beneficiários livremente, a despeito de os maiores convênios da gestora estarem impedidos pela ANS, desde novembro último, de vender contratos por causa de problemas administrativo-financeiros.
 
Uma vez na lista trimestral de sanções da agência, as empresas ficam proibidas de comercializar novos produtos. A penalidade se aplica apenas aos convênios com problema e não à operadora como um todo. A assessoria de imprensa da Geap afirma que só é disponibilizada aos usuários dos 117 órgãos a adesão aos três planos que não estão na lista da ANS: as modalidades Referência, Essencial e Clássico. O órgão regulador suspendeu os modelos Saúde II e Família. Apesar disso, o Correio testou e, tanto na central de atendimento por telefone quanto no site, o Saúde II — carro chefe da operadora— é oferecido.
 
A própria ANS já havia afirmado anteriormente que o convênio único só começaria a vigorar após a saída da empresa da lista de suspensões, já que, quando em operação, o superplano significaria mais que quadruplicar a carteira de beneficiários. Até outubro passado, a Geap estava em regime de direção fiscal por problemas econômicos. Atualmente, a gestora não sofre mais intervenção interna da ANS, mas tem de cumprir um plano de recuperação até o fim deste ano para reaver a saúde financeira.
 
O órgão regulador está de mãos atadas diante da situação. Apesar de não recomendar aos consumidores que ingressem nos principais planos da Geap, uma liminar concedida pela Justiça Federal a Unidas — associação que reúne planos de saúde do modelo autogestão — suspendeu as punições da reguladora sobre a operadora em 6 de setembro de 2013, segundo a ANS.
 
Na ação, a Unidas argumenta que a agência não permite que as empresas se defendam no momento da suspensão, justificativa já usada anteriormente por outras duas associações, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) e a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), cujas liminares conseguidas foram revertidas pela ANS no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
"Diferentes"
 
A assessoria da agência pontua, no entanto, que o fato de as autogestões serem planos fechados, coordenados pela área de recursos humanos de uma empresa ou de órgão do governo foi determinante na decisão do Judiciário de cancelar a punição dada à Geap. Além disso, a ANS informou que as decisões concedidas à FenaSaúde e à Unidas têm conteúdos diferentes. A primeira afasta um dos critérios adotados pela agência no programa de monitoramento e a segunda confirma todos eles, permitindo apenas que as operadoras vinculadas a ela incluam beneficiários.

Fonte: Correio Braziliense - 14/01/2014

Diferença salarial entre servidores públicos federais chega a 2.115%

Boletim Wagner Advogados & Associados

20/01/2014 | Fosso entre servidores

Brasília - Os  17 prédios que se estendem pela Esplanada dos Ministérios, semelhantes na cor e nas proporções, estilo inconfundível de Oscar Niemeyer, cujos traços se repetem no Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal (STF), conferem à Brasília uma unidade que fez fama mundo afora. Mas essa uniformidade acaba por aí.
Entre os funcionários que frequentam os edifícios que compõem o coração do funcionalismo público brasileiro, as diferenças são gritantes, sobretudo nos contracheques. Quando se compara os rendimentos da elite dos servidores com os da base dos trabalhadores dos Três Poderes, a distância chega a 2.115%.
O fosso salarial que separa o funcionalismo está explícito no Boletim Estatístico de Pessoal do Ministério do Planejamento. O menor ganho é o de técnico administrativo em educação, do Executivo, com vencimento básico inicial de R$ 1.034 por mês. Já o maior salário, de R$ 22.911 mensais, é pago a juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). O levantamento não leva em consideração os salários de ministros do Supremo — o teto do serviço público, atualizado recentemente para R$ 29,4 mil — e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de R$ 26 mil. Por uma simples razão: os cargos são preenchidos, na maioria das vezes, por indicados políticos. Não é preciso encarar um concurso.
Hoje, e nos próximos dias, o Correio traçará um perfil desse funcionalismo tão diverso. A meta é mostrar quem são as pessoas que ocupam os cargos com os maiores e os menores salários do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, como chegaram ao posto que ocupam, suas conquistas e seus dissabores. Está claro, pelos números, que, entre os Três Poderes, as maiores diferenças salariais estão no Executivo (1.600%). E mais: para tristeza de um país que precisa tanto dar um salto no conhecimento, os menores vencimentos são pagos a trabalhadores da área de educação.

Fonte: Correio Braziliense - 19/01/2014 (grifo nosso)


quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Assédio Moral poderá ser considerado improbidade administrativa

Boletim Wagner Advogados & Associados de 17/01/2014

O assédio moral contra servidor público poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) está pronta para votar, em decisão terminativa, projeto de lei do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) que criminaliza a prática na administração pública. A matéria (PLS 121/2009) tem parecer favorável do relator, senador Pedro Taques (PDT-MT).
O substitutivo elaborado por Taques acrescenta à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) o assédio moral como nova hipótese de conduta contrária aos princípios do serviço público. Originalmente, Inácio Arruda pretendia inserir a conduta no rol de proibições estabelecidas na Lei 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União (RJU). O foco da intervenção foi deslocado, segundo justificou o relator, para contornar inconstitucionalidade presente no PLS 121/2009.
“A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito”, argumentou Taques, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.
Por outro lado, recente posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo assédio moral praticado por um prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa incentivou Taques a recomendar seu enquadramento na Lei de Improbidade.
“O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”, sustentou Taques.
A definição dada à conduta no PLS 121/2009 acabou sendo mantida no substitutivo: coação moral realizada por autoridade pública contra seu subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 121/2009, se aprovado, será examinado em seguida pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado - 16/01/2014

Atualização de 25/01/2014:
Assédio moral, até quando?
- Assédio moral coletivo

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências

A Lei 12.772/2012 que modificou a carreira dos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), prevê a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins de equivalência financeira à RT (artigo 18).
Desta forma, servidores docentes que possuem apenas graduação passariam a receber a RT equivalente a uma pós-graduação lato sensu através da obtenção da RSC I.
Já o professor especialista que obtivesse a RSC II receberia RT de mestrado.
E professores com mestrado e com RSC III perceberiam o valor equivalente à RT de doutorado

Atualmente, o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC (previsto no §3º, art. 18, da Lei 12.772/2012), cuja composição foi estabelecida pela Portaria MEC nº 844 de 2013, e cuja atuação está regulamentada pela Portaria MEC nº 1.094/2013, já definiu as diretrizes para a obtenção do RSC (proposta a ser regulamentada pelo MEC). Essas diretrizes para RSC estabelecem critérios a partir dos quais os docentes serão avaliados e busca privilegiar os servidores mais antigos.

O próximo passo do CPRSC é aprovar uma minuta de regulamentação interna a ser proposta aos Conselhos Superiores dos Institutos Federais. Essa regulamentação definirá os procedimentos internos para a requisição e concessão do RSC. O SINASEFE já disponibilizou sua proposta, que pode ser visualizada neste link. Para melhor entendimento, a proposta do SINASEFE deve ser lida em combinação com as diretrizes estabelecidas para o RSC.

Recomenda-se que os professores do IF Fluminense já comecem a solicitar e organizar sua documentação comprobatória conforme as Diretrizes para obtenção do RSC.

Mais notícias sobre o RSC: CONIF, SINASEFE, PROIFES.
Cartilha sobre RSC elaborada pelo IFRO, IFSP e IFSULDEMINAS.

domingo, 19 de janeiro de 2014

Expulsão de servidores federais

O Boletim da Wagner Advogados e Associados de 16/01/2013 deu destaque aos casos de expulsão de servidores federais, que reproduzimos abaixo.

Em dez anos, mais de 4 mil servidores foram expulsos
Rio - Nos últimos dez anos, o governo federal expulsou 4.577 servidores da Administração Pública. As punições com perda de cargo foram aplicadas em razão do envolvimento desses funcionários em diversos tipos de irregularidades, principalmente aquelas relacionadas à corrupção.A informação foi divulgada esta semana em relatório da Controladoria-Geral da União (CGU). Segundo o documento, entre 2003 e 2013 foram aplicadas 3.078 punições por atos relacionados à corrupção, o que corresponde a 67,25% dos casos.Outros 1.025 foram demitidos por acumulação ilícita de cargos, abandono ou inassiduidade habitual (22,39%); 137 por procedimento desidioso (2,99%); 51 por participação em gerência ou administração de sociedade privada (1,11%); e 286 por outros motivos (6,25%).Só no ano passado, foram aplicadas 529 punições expulsivas, o maior número no período avaliado. Desse total, 429 servidores foram demitidos, 51 tiveram a aposentadoria cassada e 49 acabaram punidos com a destituição do cargo em comissão.Ainda em 2013, o órgão público com o maior número de punições, segundo o relatório, foi o Ministério da Previdência Social, com 123 demissões, 14 cassações e uma destituição. Em seguida, vem o Ministério da Justiça, com 66 demissões, 13 cassações e 15 destituições. Fonte: O Dia  - 15/01/2013

O Relatório da CGU evidenciou que o Rio de Janeiro, entre todos os estados brasileiros, foi o recordista, com 774 expulsões.

O MEC foi o 3º Ministério com mais situações de irregularidades que resultaram em expulsão, totalizando 703 entre 2003 e 2013, 76 delas somente no último ano.

O maior número de ocorrências foi por "Atos relacionados à corrupção", seguidos de "Abandono de cargo, Inassiduidade ou Acumulação Ilícita de Cargos", "Proceder de forma Desidiosa", "Participação em Gerência ou Administração de Sociedade Privada" e "Outros".

Proceder de "forma desidiosa", segundo Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU, "Trata-se de infração disciplinar que visa proteger a eficiência do serviço público, punindo a conduta do servidor que age de forma desleixada, descuidado ou desatento", e está previsto no art. 117, inciso XV da Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos servidores civis federais.

O Relatório da CGU está disponível no Google Drive da CPPD: https://drive.google.com/file/d/0B5OdEmgVHYzhRDhVbWlWRHYxcEU/edit?usp=sharing.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Apresentação do Blog

Caros colegas docentes,

Em 2013 candidatei-me para a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) do campus Campos-Centro, para o mandato 2013-2015.
Na ocasião, com grata surpresa pelo reconhecimento dos colegas, me vi eleita para a CPPD como a candidata mais votada do campus Centro e do IF Fluminense.
Em seguida, passei também a integrar a Comissão Central da CPPD do IF Fluminense, formada por um representante de cada campus, devidamente eleito por seus pares.

A Comissão Permanente de Pessoal Docente é prevista na legislação como órgão assessor das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), e está presente tanto nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia quanto nas Universidades Federais.
A CPPD local, ou seja, de um campus, é órgão assessor direto da Direção Geral do campus para as questões relativas à carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
Já a Comissão Central da CPPD é órgão assessor direto da Reitoria do IF Fluminense nas situações em que a carreira do EBTT e a atuação docente estão envolvidas.
A legislação federal, as normativas do Conselho Nacional de Educação (CNE) e as normativas internas de cada IFES estabelecem as situações em que as CPPDs devem ser consultadas.

Desta forma, enquanto representante eleita dos docentes do campus Campos-Centro para atuar na CPPD local e na Comissão Central da CPPD, decidi pela criação deste Blog com o objetivo de divulgar as ações da CPPD do campus Campos-Centro e da Comissão Central da CPPD, além de difundir notícias relevantes para nossa categoria.

Espero, assim, poder contribuir para uma maior transparência das ações, internas e externas, que influenciam nas condições de trabalho, nos direitos e nos deveres dos docentes da carreira do EBTT.

Abraços,
Luciana Costa